terça-feira, 27 de outubro de 2020

EX-PREFEITO DE BUÍQUE, SOFRE MAIS UMA DERROTA E TEVE MANDATO DE SEGURANÇA INDEFERIDO PELO TJPE

 

Foto:@redevaletv


  Em mais uma tentativa, de ver suspenso, o Julgamento da Câmara de Vereadores, que rejeitou as suas Contas, do Exercício de 2015, Jonas Camelo de Almeida Neto, através de sua Assessoria Jurídica, entrou com Mandato de Segurança, no TJPE (Tribunal de Justiça de Pernambuco). O mesmo esperava reverter, a decisão anterior, onde o Desembargador Dr. Honório, cassou uma Liminar obtida por Jonas e ainda manteve o Julgamento das Contas REJEITADAS pelos Vereadores em votação no Plenário da Câmara.

   Mais, foi mais uma tentativa em vão, e no último dia 26 (ontem), seu pedido foi INDEFERIDO, ou seja, trocando em miúdos, foi REJEITADO, pelo Desembargador Dr. Tenório dos Santos.


CONFIRA ABAIXO O ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR DR. TENÓRIO DOS SANTOS.

  Entendo  que o presente Mandado de Segurança deve ser analisado em regime de Plantão Judiciário, eis que houve Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura do Impetrante para concorrer ao carto de Prefeito de Buíque nestas eleições 2020, processo tombado sob n° 0600090-73.2020.6.17.0131, o qual foi proferida sentença de procedência das impugnações, e INDEFERIMENTO do registro de candidatura, sentença proferida no dia 23/10/2020 às 18:35.

Por outro lado, a legislação eleitoral determina o prazo limite de 20(vinte) dias antes do pleito para que seja realizada a substituição de candidatos que foram indeferidos ou renunciaram, senão vejamos, o que afirma o art. 72, da Res. TSE n°23609/2019.

No entanto, que não assiste razão no que concerne ao pedido de deferimento de liminar mandamental. Explico.

O pedido tem por base especificamente na necessidade de se conceder efeito suspensivo ao Agravo interno pendente de julgamento e que impugnou a revogação da liminar após a distribuição do Agravo de Instrumento ri° 0001794- 91.2020.8.17.9480.

Ocorre que, a despeito das justificativas das sucessivas desistências dos recursos interpostos contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na origem, somente verifico uma explicação plausível nos dois primeiros Agravos de Instrumento, ou seja, a interposição juntamente com os embargos de declaração na origem e junto ao Tribunal de justiça na Capital.

 No entanto, o Agravo de Instrumento n" 000158640.2020.8.17.9480 foi interposto quatro dias após a primeira desistência, quando já se sabia da necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração, que acabou ocorrendo no dia 11.09.2020.

Se assim, entendo que a despeito do prazo para a substituição de candidatura, a decisão proferida pelo Desembargador impetrado não é passível de reforma, pois, de fato, ocorreu a preclusão consumativa.

Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.

Distribua-se o feito.

Recife, 24 de outubro de 2020.

Desembargador  Tenório dos Santos

Relator 

 



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