CONFIRA ABAIXO O ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR DR. TENÓRIO DOS SANTOS.
Por outro lado, a legislação eleitoral determina o prazo limite de 20(vinte) dias antes do pleito para que seja realizada a substituição de candidatos que foram indeferidos ou renunciaram, senão vejamos, o que afirma o art. 72, da Res. TSE n°23609/2019.
No entanto, que não assiste razão no que concerne ao pedido de deferimento de liminar mandamental. Explico.
O pedido tem por base especificamente na necessidade de se conceder efeito suspensivo ao Agravo interno pendente de julgamento e que impugnou a revogação da liminar após a distribuição do Agravo de Instrumento ri° 0001794- 91.2020.8.17.9480.
Ocorre que, a despeito das justificativas das sucessivas desistências dos recursos interpostos contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na origem, somente verifico uma explicação plausível nos dois primeiros Agravos de Instrumento, ou seja, a interposição juntamente com os embargos de declaração na origem e junto ao Tribunal de justiça na Capital.
No entanto, o Agravo de Instrumento n" 000158640.2020.8.17.9480 foi interposto quatro dias após a primeira desistência, quando já se sabia da necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração, que acabou ocorrendo no dia 11.09.2020.
Se assim, entendo que a despeito do prazo para a substituição de candidatura, a decisão proferida pelo Desembargador impetrado não é passível de reforma, pois, de fato, ocorreu a preclusão consumativa.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Distribua-se o feito.
Recife, 24 de outubro de 2020.
Desembargador Tenório dos Santos
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário